Quando as DÍVIDAS podem bloquear sua CNH

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, no início de 2023, novas regras relativas ao uso de ações não convencionais para a execução de dívidas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o congelamento de cartões de crédito e a retenção de passaportes de pessoas inadimplentes. A decisão causou apreensão em muitos brasileiros e dúvidas em relação a quais casos podem ser incluídos nesta legislação. Saiba mais detalhes sobre o que de fato ocorre, logo abaixo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, no início de 2023, novas regras relativas ao uso de ações não convencionais para a execução de dívidas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o congelamento de cartões de crédito e a retenção de passaportes de pessoas inadimplentes. A decisão causou apreensão em muitos brasileiros e dúvidas em relação a quais casos podem ser incluídos nesta legislação. Saiba mais detalhes sobre o que de fato ocorre, logo abaixo.
Triste notícia chega para quem sonha em obter a CNH em 2023 | Crédito: @jeanedeoliveirafotografia / noticiadamanha.com.br

Consequências que vão além da dívida

No início deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu diretrizes relativas ao uso de medidas não convencionais para a execução de dívidas, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o congelamento de cartões de crédito e a retenção de passaportes de pessoas endividadas. Essa decisão ocasionou em diversas interrogações na sociedade, especialmente entre credores e devedores, que são os principais impactados por essa determinação.

Continue a leitura para entender, em detalhes, quais os principais pontos a serem esclarecidos, assim como os possíveis cenários em que tais condenações podem ser aplicadas, e o processo de acionamento dessas medidas.

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Desvendando a medida coercitiva e sua finalidade

As medidas coercitivas representam sanções que têm como objetivo principal criar inconvenientes significativos para o devedor. Essa “incomodação” visa obrigar, de certa forma, o devedor a quitar suas dívidas.

Com base nos Artigos 139, IV e 297 do Código de Processo Civil (CPC), foi introduzido o chamado “poder geral de cautela”, que concede ao juiz a prerrogativa de adotar medidas coercitivas não previstas expressamente na legislação, ou seja, medidas coercitivas atípicas. Entre essas medidas, as mais comuns incluem a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do devedor, caso este se recuse a quitar a dívida objeto da execução.

Documentos podem ser confiscados?

Após o não pagamento de uma dívida, o credor ingressa com uma ação judicial com o propósito de recuperar os valores devidos. Entretanto, é comum que, mesmo após a decisão judicial, o credor não encontre bens em nome do devedor, sejam móveis ou imóveis, e este continue inadimplente.

Caso se constate que o devedor possui recursos para quitar a dívida, o credor pode solicitar, no próprio processo de execução, a aplicação de algumas medidas coercitivas para assegurar a recuperação do seu crédito. O advogado especializado em recuperação de crédito, ao fazer essa solicitação ao juiz, pode sugerir restrições ao devedor com base em seus hábitos e padrão de vida, com o intuito de pressionar o pagamento da dívida.

Ação extrema para casos específicos

Essas medidas só devem ser empregadas em situações excepcionais ou como último recurso, quando as abordagens convencionais de execução não forem suficientes para satisfazer o crédito, como tentativas de bloqueio de dinheiro, veículos, imóveis ou outros ativos. Além disso, deve ficar evidente que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui meios para quitar a dívida, com base em indícios de riqueza visíveis externamente. Em outras palavras, o juiz tem a liberdade de determinar quais medidas são apropriadas para resolver o litígio apresentado.

No entanto, essas medidas devem ser adotadas somente quando o credor não consegue recuperar o crédito após repetidas tentativas fracassadas e quando fica claro que o devedor mantém um estilo de vida incompatível com suas obrigações financeiras pendentes.

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*Com informações do Jornal Contábil.