E agora? INSS reduz o valor da pensão por morte depois de decisão do STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por uma maioria de 8 votos a favor e 2 contra confirmou a constitucionalidade da regra estabelecida em 2019, como parte da reforma da Previdência, que introduziu um novo cálculo para a pensão por morte dos segurados do INSS que falecem antes de se aposentarem.

A ação julgada pelo Supremo foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).

Saiba tudo sobre a decisão do STF relacionada à pensão de morte. (Crédito: @jeanedeoliveirafotografia)

Entenda a nova decisão do STF sobre a pensão de morte

O sistema de pensão de morte estabelece que o viúvo tem direito a receber:

  • 50% da aposentadoria paga ao segurado que morreu ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data da morte;
  • além de mais 10% por dependente — até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

Com 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra fixada em 2019 pela Reforma da Previdência é constitucional. Tal regra estabelece novo cálculo da pensão por morte do segurado do INSS, que falece antes da aposentadoria.

A instituição argumentou que a nova regulamentação afetava negativamente os beneficiários dependentes dos segurados, infringindo a Constituição, que estabelece o princípio contributivo da Previdência e assegura a proteção adequada à família do falecido, especialmente no que diz respeito à segurança social.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, emitiu um voto contrário à ação, argumentando que a alteração não configura qualquer violação constitucional.

De acordo com o ministro, a regra estabelecida em 2019 não viola a proibição de confisco, o direito de propriedade ou a proporcionalidade. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu.

No entanto, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber discordaram e consideraram a alteração na regra como inconstitucional. Fachin afirmou que a manutenção do cálculo anterior impede a reorganização familiar e financeira após a morte, aumentando a vulnerabilidade social. Ele argumentou que a reforma constitucional resultou em um tratamento discriminatório e inconstitucional.

A análise da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros depositam apenas os votos. O julgamento foi concluído na última sexta-feira (23).

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